A prefeitura de Betim prorrogou o prazo de vigência do decreto nº 42.602 para até o dia 11 de abril, restringindo assim o funcionamento de serviços não essenciais na cidade, além de outras exigências, para conter a disseminação do novo coronavírus. 4y2d4h
Já em relação aos cultos e missas, o decreto autorizou a realização de reuniões em igrejas e templos de qualquer culto, observado o limite máximo de 25% de capacidade máxima de cada local, bem como respeitando todas as normas de biossegurança estabelecidas pelo município.
“Fica autorizada a realização de celebrações nas igrejas e templos de qualquer culto, observado o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade, bem como sejam observadas as normas de biossegurança estabelecidas pelo município de Betim”, cita o artigo 2 do decreto em vigor, que ainda salienta que “para fins de averiguação da capacidade máxima permitida estabelecida no caput deste artigo, será considerado o limite total de pessoas já fixado por meio de alvará provisório emitido pelo município de Betim”.
Leia:
DECRETO Nº 42.659, DE 05 DE ABRIL DE 2021.
PRORROGA O PRAZO DE VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 42.602, DE 16 DE MARÇO DE 2021, QUE “DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO DA PANDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS – COVID-19.”.
CONSIDERANDO a ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 701 de Minas Gerais, que determinou que as igrejas e templos de qualquer culto, observados os protocolos sanitários, podem realizar celebrações com limitação de presença de fiéis de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade,
O Prefeito Municipal de Betim, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado até o dia 11 de abril de 2021, o prazo de vigência do Decreto nº 42.602, de 16 de março de 2021, que “DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO DA PANDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS – COVID-19.”.
Art. 2º Fica autorizada a realização de celebrações nas igrejas e templos de qualquer culto, observado o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade, bem como sejam observadas as normas de biossegurança estabelecidas pelo município de Betim.
Parágrafo único. Para fins de averiguação da capacidade máxima permitida estabelecida no caput deste artigo, será considerado o limite total de pessoas já fixado por meio de alvará provisório emitido pelo município de Betim.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 6º, do Decreto nº 42.602, de 16 de março de 2021.
Prefeitura Municipal de Betim, 05 de abril de 2021.
Vittorio Medioli
Prefeito Municipal
Bruno Ferreira Cypriano
Procurador-Geral do Município
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